De volta à normalidade! Depois do episódio especial sobre a Lei de Migrações, n’O Relator de hoje falamos sobre a Lei Estadual 13.819/09 de São Paulo, que regulamenta a cobrança de Estacionamento em Shoppings. Para começar é importante falar que a lei não proíbe a cobrança de estacionamentos, pelo contrário: ela regulamenta um tipo específico de gratuidade, aquela por consumação. Em seu art. 1º ela afirma:
Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por “shopping centers” instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
A limitação a esta consumação está em seis horas. Caso o cliente permaneça por mais de seis horas, ele deverá ser cobrado de acordo com a tabela de estacionamento disponível, independentemente de consumação.
Dá também a lei o tempo mínimo de carência, ou seja, aquele tempo em que o cliente não pode ser cobrado pela permanência, estabelecendo em seu art. 2º que não pode-se cobrar por quem ficar no estacionamento por até 20 minutos.
Essa lei porém, bem como nenhuma outra que trata de gratuidade de estacionamentos, não afasta o dever de indenizar, seja por causa de danos, furtos ou roubos ocorridos dentro deste estacionamento. Este dever foi pacificado pela jurisprudência através da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça:
A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento.
Porém esse dever não vale para todos estabelecimentos comerciais. A regra geral é que estabelecimentos como shoppings centers e supermercados teriam obrigatoriedade, enquanto pequenos comércios e redes de fast food, por exemplo, não teriam.
A questão acerca da responsabilidade de indenizar parte também da importância da existência do estacionamento na decisão do cliente de consumir naquele local, não apenas da expectativa de segurança. Ainda sobre a expectativa de segurança, é necessário observar algumas particularidades, conforme afirma a ministra Nancy Andrighi em voto:
- (i) pagamento direto pelo uso do estacionamento;
- (ii) natureza da atividade empresarial exercida;
- (iii) o porte do estacionamento comercial;
- (iv) o nível de acesso ao estacionamento – fato do estacionamento ser ou não ser exclusivo para os clientes;
- (v) controle de entrada e saída por meio de cancelas com entrega de tickets;
- (vi) aparatos físicos de segurança na área de parqueamento, tais como: muro, cerca, grade, guarita, sistema de vídeo e vigilância;
- (vii) presença de guardas ou vigilantes no local e o nível de iluminação.
Por fim, conclui-se que: não há uma regulamentação definitiva sobre quando o estabelecimento comercial deve indenizar ou não pelos danos causados ao veículo em seu estacionamento, devendo ser analisado cada caso individualmente. Porém, definitivamente, a concessão de gratuidade por consumação em lei não afasta nem vincula a indenização.
Links citados:
Decisão do TJMG confirmando o dever de indenização
Lista de jurisprudências no site JusBrasil
Matéria no Jota sobre o assunto
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O post O Relator s01e05: Estacionamentos gratuitos e Indenizações apareceu primeiro em Advogado em Campo Grande.


